Questões de Concurso Público TRT - 3ª Região (MG) 2013 para Juiz do Trabalho
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I) É lícito o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sem restrições.
II) É lícito o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, respeitadas as restrições legais.
III) É ilícito o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
IV) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
I) A averbação é uma faculdade do credor.
II) A averbação fica sem efeito se não for comunicada ao juiz no prazo de dez dias, contados de sua concretização.
III) A averbação da distribuição da execução cria presunção, absoluta, do conhecimento da existência da execução por terceiros.
IV) Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação da distribuição da execução.
I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas.
II) Constituem efeitos processuais da litispendência, a vedação da propositura de ação idêntica, a prevenção da competência do juízo para ação idêntica que for ajuizada, a imposição de extinção, sem provimento de mérito, do processo relativo à segunda ação proposta, quando idêntica à primeira, o estabelecimento da litigiosidade da coisa, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora.
III) Constituem efeitos materiais da litispendência, a vedação da propositura de ação idêntica, a prevenção da competência do juízo para ação idêntica que for ajuizada, a imposição de extinção, sem provimento de mérito, do processo relativo à segunda ação proposta, quando idêntica à primeira, o estabelecimento da litigiosidade da coisa, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora.
IV) Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto e a causa de pedir.
I) O processo cautelar é instrumental em relação ao processo de conhecimento e de execução, cuja utilidade visa assegurar.
II) A tutela cautelar é preventiva, posto que se destina a evitar danos à utilidade prática da atividade jurisdicional cognitiva e executiva.
III) Predomina no nosso sistema o princípio da tipicidade das medidas cautelares, o que impede que o juiz determine medidas cautelares além daquelas especificadas no CPC e na legislação extravagante.
IV) Nos autos de ação civil de improbidade administrativa podem ser determinadas medidas de natureza cautelar, dentre elas a indisponibilidade de bens, o seqüestro de bens e o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração.
I) Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subseqüente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
II) Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
III) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
IV) É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
I) Na ação civil coletiva, a sentença de procedência será genérica, reconhecendo a responsabilidade do demandado pelos danos causados, ficando os destinatários e a extensão da reparação para serem apurados na liquidação da sentença.
II) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca.
III) Na ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
IV) É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
I) Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classe, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese interesses ou direitos difusos.
II) Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.
III) Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos.
IV) A execução coletiva de decisão proferida em ação civil coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
I) Havendo republicação de decisão, ainda que desnecessária, reabre-se o prazo recursal.
II) O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
III) Ao autor é vedado apresentar pedido genérico.
IV) A tutela inibitória visa inibir o ato contrário ao direito, possuindo, destarte, natureza preventiva.