Questões de Concurso Público TRT - 8ª Região (PA e AP) 2012 para Juiz do Trabalho Substituto
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I- Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, bem como as sentenças normativas possuem cláusulas obrigacionais que estabelecem o conteúdo do contrato individual e cláusulas normativas que dispõem sobre direitos e deveres recíprocos entre as partes acordantes ou litigantes.
II- Os Dissídios Coletivos podem ser de natureza econômica, com a finalidade de criação de novas condições de trabalho ou de natureza jurídica, que visam à aplicação ou à interpretação de norma preexistente.
III- Quando o Dissídio Coletivo é ajuizado dentro dos sessenta dias anteriores ao termo final de vigência da norma coletiva, a sentença normativa produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
IV- É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento e a legitimidade do Sindicato para ajuizá-la abrange a observância de sentenças normativas, como também de acordo ou convenção coletivos.
I- A responsabilidade do Estado, fixada pelo texto constitucional, é objetiva, mas exige, como requisito, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal, o mesmo se aplicando à ação regressiva do Estado contra o agente, que é assegurada em qualquer hipótese.
II- O processo disciplinar para a destituição de servidor de cargo em comissão deverá ser precedido de sindicância, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
III- No caso de eleição de servidor público para o cargo de vereador, há previsão legal do exercício simultâneo obrigatório do cargo público efetivo, emprego ou função com o mandato, desde que haja compatibilidade de horários.
IV- A absolvição criminal, fundada em ausência de prova no tocante à autoria, não exclui a punição administrativa do servidor público, desde que baseada em inquérito regular
I- Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
II- O responsável pelo ato de improbidade, que importar em enriquecimento ilícito, sujeita- se à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a qual não pode, em nenhuma hipótese, ser cumulada com o ressarcimento integral do dano.
III- Estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
IV- A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, compreendendo imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, inclusive os objetos e utensílios de uso doméstico.
I- Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos de primeiro e de segundo graus, além do Tribunal Superior do Trabalho, tendo suas decisões, enquanto órgão central do sistema, efeito vinculante.
II- A estrutura federalizada da Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, sendo composta pelos órgãos de primeiro e de segundo graus de jurisdição, como também pelo Tribunal Superior do Trabalho. Seus membros têm como garantia a vitaliciedade, a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade, garantias estas extensivas aos próprios cidadãos na medida em que sua causa seja julgada por um juiz imparcial e independente.
III- Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver, observados os critérios de antiguidade e de merecimento.
IV- A Emenda Constitucional n. 45/2004 acrescentou o art. 103-B à Constituição Federal, criando o Conselho Nacional de Justiça, que possui, como uma de suas atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.
I- Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se recebida, 48 horas após a sua postagem, a notificação para a prática de ato processual, sendo possível a produção de prova em contrário.
II- Nos termos do art. 769 da CLT, em tese, os prazos peremptórios não podem ser prorrogados por convenção das partes e nem por determinação judicial, salvo nas comarcas onde for difícil o transporte e nas situações de calamidade pública, quando o magistrado poderá determinar sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias.
III- Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores serão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
IV- Consoante a Consolidação das Leis do Trabalho, a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples requerimento verbal do advogado interessado, devidamente registrado em ata de audiência, com a anuência da parte representada.