Consoante a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8....
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Ano: 2012
Banca:
TRT 8R
Órgão:
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Prova:
TRT 8R - 2012 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Substituto |
Q487485
Direito Administrativo
Consoante a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
II- O responsável pelo ato de improbidade, que importar em enriquecimento ilícito, sujeita- se à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a qual não pode, em nenhuma hipótese, ser cumulada com o ressarcimento integral do dano.
III- Estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
IV- A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, compreendendo imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, inclusive os objetos e utensílios de uso doméstico.
I- Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
II- O responsável pelo ato de improbidade, que importar em enriquecimento ilícito, sujeita- se à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a qual não pode, em nenhuma hipótese, ser cumulada com o ressarcimento integral do dano.
III- Estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
IV- A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, compreendendo imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, inclusive os objetos e utensílios de uso doméstico.