Como situa o jurista Humberto Cunha Filho, “a
Constituição brasileira é abundante no tratamento da
cultura. Isso fica evidente no fato de que em todos os
seus títulos há alguma ou até mesmo farta disciplina
jurídica sobre o assunto. Poderia, por isso, ser
chamada de ‘Constituição cultural’, mas também pelo
fato de possuir seção específica para o tema, em cujo
artigo inaugural – 215 – se lê que ‘o Estado garantirá
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais’”.
Fonte: CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Direitos Culturais
no Brasil. Revista Observatório Itaú Cultural / OIC – n. 11
(jan./abr. 2011).
Isso implica que