Segundo Zaffaroni e Pierangeli, “a tipicidade penal implica a contrariedade com a ordem normativa, mas
não implica a antijuridicidade (a contrariedade com a ordem jurídica), porque pode haver uma causa de
justificação (um preceito permissivo) que ampare a conduta”. Desse modo, considerando que a tipicidade
é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada infração contida na lei penal
incriminadora, pode-se afirmar que a tipicidade: