Para os fins previstos na Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, entende-se por poluição a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a
biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos. Enquadra-se, nesse conceito, a chamada Poluição Sonora, que tem como
efeito a perturbação do sossego público, sendo definida pela lei municipal de meio ambiente como toda emissão de
som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida
as disposições fixadas na norma competente.
Sobre o sossego público, o Código de Posturas do Município dispõe da seguinte forma: