Considerando o artigo 1° da Lei n° 10.320/68, pode-se
afirmar que o controle interno, no que tange ao artigo 87
da Constituição do Estado, será exercido pelos órgãos
superiores de cada um dos Poderes do Estado, sobre
suas unidades administrativas que arrecadam a receita e
realizam a despesa, visando, entre outros objetivos,