Acerca da contratação das operações de crédito, conforme
disciplina a Lei Complementar noº 101/00, o ente
da Federação interessado, deverá formalizar seu pleito
fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento
das condições previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, dentre as quais, quando se tratar de operação de
crédito externo, autorização específica do