A autonomia funcional e administrativa preconizada ao Ministério Público no art. 127 da Constituição Federal não significa total discricionariedade para o órgão utilizar seus recursos orçamentários. De tal modo, a LC n° 101/00 estabelece que a despesa total com pessoal do Ministério Público dos estados, já considerando a repartição do limite global de 60% da RCL para os estados: