A autonomia funcional e administrativa preconizada ao Minist...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Primeiramente, vamos leu o art. 20 da LRF:
“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
[...]
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;"
Vamos, então, analisar as alternativas.
A) ERRADO. NÃO deve ser computada juntamente com as despesas com pessoal do Judiciário. O MPE terá seu limite próprio: 2%.
B) CORRETO. Realmente, deve ser observada de maneira separada para o órgão, e não deve exceder o percentual de 2% conforme consta na introdução desta resposta.
C) ERRADO. NÃO está embutida no orçamento do Poder Legislativo.
D) ERRADO. Não é variável, uma vez que o Ministério tem esse limite fixado em 2%.
E) ERRADO. NÃO deve ser computada juntamente com as despesas com pessoal do Executivo. O MPE tem autonomia financeira e orçamentária.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Na esfera Estadual:
TOTAL - 60% da Receita Corrente Líquida (RCL)
Executivo 49% da RCL ou 48,6% (se houver Tribunal de Contas dos Municípios)
Legislativo: 3% da RCL ou 3,4% (se houver Tribunal de Contas dos Municípios)
Juduciário: 6% da RCL
Ministério Público: 2% da RCL
Na esfera Municipal:
TOTAL - 60% RCL
Executivo 54% da RCL
Legislativo: 6% da RCL
Juduciário: 0%
Ministério Público: 0%
Municípios não possum Judiciário ou MP próprios
Na esfera União
TOTAL - 50% da RCL
Executivo 40,9% da RCL
Legislativo: 2,5% da RCL
Juduciário: 6% da RCL
Ministério Público: 0,6% da RCL
Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):
Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:
(A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.
GABARITO: B
LRF. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Lembrar da autonomia financeira do MP. FFF
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