A autonomia funcional e administrativa preconizada ao Minist...

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Q1030044 Direito Financeiro
A autonomia funcional e administrativa preconizada ao Ministério Público no art. 127 da Constituição Federal não significa total discricionariedade para o órgão utilizar seus recursos orçamentários. De tal modo, a LC n° 101/00 estabelece que a despesa total com pessoal do Ministério Público dos estados, já considerando a repartição do limite global de 60% da RCL para os estados:
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre despesas públicas cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Primeiramente, vamos leu o art. 20 da LRF:

Art. 20.   A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
[...]
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;"


Vamos, então, analisar as alternativas.

A) ERRADO.   NÃO deve ser computada juntamente com as despesas com pessoal do Judiciário. O MPE terá seu limite próprio: 2%.

B) CORRETO. Realmente, deve ser observada de maneira separada para o órgão, e não deve exceder o percentual de 2% conforme consta na introdução desta resposta.

C) ERRADO. NÃO está embutida no orçamento do Poder Legislativo.

D) ERRADO.  Não é variável, uma vez que o Ministério tem esse limite fixado em 2%.

E) ERRADO. NÃO deve ser computada juntamente com as despesas com pessoal do Executivo. O MPE tem autonomia financeira e orçamentária.

 
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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Na esfera Estadual:

TOTAL - 60% da Receita Corrente Líquida (RCL)

Executivo 49% da RCL ou 48,6% (se houver Tribunal de Contas dos Municípios)

Legislativo: 3% da RCL ou 3,4% (se houver Tribunal de Contas dos Municípios)

Juduciário: 6% da RCL

Ministério Público: 2% da RCL

Na esfera Municipal:

TOTAL - 60% RCL

Executivo 54% da RCL

Legislativo: 6% da RCL

Juduciário: 0%

Ministério Público: 0%

Municípios não possum Judiciário ou MP próprios

Na esfera União

TOTAL - 50% da RCL

Executivo 40,9% da RCL

Legislativo: 2,5% da RCL

Juduciário: 6% da RCL

Ministério Público: 0,6% da RCL

Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):

Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:

(A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.

GABARITO: B

LRF.  Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

        I - na esfera federal:

        a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

        c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;               

        d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

        II - na esfera estadual:

        a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

        c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

        d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

        III - na esfera municipal:

        a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

        b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Lembrar da autonomia financeira do MP. FFF

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