A Lei no
12.435/2011 altera artigos da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), entre os quais o que prevê
o benefício de prestação continuada como a garantia de
um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. De acordo com
redação dada pela referida lei, o artigo 20 (§ 4o) da LOAS
define que o benefício de prestação continuada não pode
ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os
da assistência médica e da pensão especial de natureza