No que diz respeito ao direito à profissionalização e à
proteção no trabalho das crianças e dos adolescentes,
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é permitido, ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não governamental, o trabalho