Segundo a Lei n° 12.651/2012, as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os
cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura,
em zonas rurais ou urbanas, são consideradas áreas de