Joel, aluno de pedagogia, ao estudar a Lei nº
13.257/
2016, verificou que em seu art. 3º
está disposto que “A
prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança,
do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal e do art. 4º
da Lei nº
8.069, de 13 de
julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer
políticas, planos, programas e serviços para a primeira
infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir