Questões de Concurso Público TJ-SP 2022 para Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
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No dia 05.01.2021, foi recepcionada pelo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio da Prenotação nº 55.000, a certidão da penhora lavrada sobre o imóvel da Matrícula 1000 daquela serventia. Após o título ter sido negativamente qualificado, o interessado, inconformado com a recusa, solicitou a instauração do procedimento previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73 e o dissenso submetido à análise do Juízo competente no dia 24.01.2021.
No dia 29.01.2021, foi recepcionada na Prenotação nº 56.500 outra penhora, objetivando a constrição do mesmo imóvel, só que em outro processo.
À luz do princípio da prioridade, como deverá agir o Oficial do Registro de Imóveis?
Das indicações seguintes, quais são obrigatórias para o registro dos atos constitutivos das fundações?
I. Prova da transferência da propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados.
II. A denominação, os fins e a sede da fundação, bem como o tempo de sua duração.
III. Prévia aprovação do estatuto pelo Ministério Público.
IV. O nome completo dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF.
Quanto à autenticação, considere as seguintes afirmações:
I. Certidão de antecedentes criminais eletrônica não pode ser objeto de autenticação digital.
II. Cada Estado da Federação deve regulamentar a maneira como os Notários praticam a autenticação digital.
III. Os documentos públicos emitidos pelo Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são autenticados, para todos os fins de direito pelos próprios agentes públicos que emitiram os documentos.
IV. A autenticação realizada pela CENAD é cobrada segundo a Tabela de Custas e Emolumentos de cada Estado.
É verdadeiro somente o contido em:
Quanto à carta de sentença notarial, considere as seguintes afirmações:
I. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.
II. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas pelo advogado solicitante dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
III. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Cada um será considerado como certidão, ou seja, duas certidões para fins de cobrança de emolumentos.
IV. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.
V. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
VI. Em se tratando de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças: I – petição inicial; II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III – plano de partilha; IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro; V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; VI – sentença homologatória; VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
É verdadeiro somente o contido em:
Sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias, considere as seguintes afirmações:
I. No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º do artigo da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.
II. A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
III. A multa de que trata o caput será: I – reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; II – reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação; III – de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
IV. O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 40% (quarenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
V. Após a vigência da Lei Federal nº 13.709/2018, as informações prestadas à Receita Federal pelos cartórios extrajudiciais não poderão ser prestadas por pessoas jurídicas especializadas terceirizadas.
VI. Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, eventual atraso ou não comunicação de DOI, independentemente do recolhimento de multa, deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.
É verdadeiro somente o contido em