Na obra Direito e Democracia: entre Facticidade e
Validade, ao tratar de O Direito como categoria de
mediação social entre facticidade e validade, Jürgen
Habermas afirma: “A razão comunicativa, ao contrário
da figura clássica da razão prática, não é uma fonte
de normas do agir. Ela possui um conteúdo normativo,
porém somente na medida em que quem age comunicativamente é obrigado a apoiar-se em pressupostos pragmáticos do tipo contrafactual. Ou seja, ele é obrigado a
empreender idealizações, por exemplo, a atribuir significado idêntico a enunciados, a levantar uma pretensão
de validade em relação aos proferimentos e a considerar
os destinatários imputáveis” [...] (1997, p. 20).
Com tal colocação sobre características da razão comunicativa, Habermas (1997) defende que