O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário
Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001,
ao dispor que “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária”, foi objeto de apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente
a ADI 2446/DF, com a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
Nº 104/2001. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMA GERAL ANTIELISIVA. ALEGAÇÕES DE OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA LEGALIDADE
ESTRITA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DIRETA
JULGADA IMPROCEDENTE”.
O reconhecimento da constitucionalidade da regra legal
em análise tem por consequência: