A Constituição Federal estabelece no § 6º , do artigo 17:
“Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os
Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão
o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou
de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei,
não computada, em qualquer caso, a migração de partido
para fins de distribuição de recursos do fundo partidário
ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.” Assinale a alternativa que NÃO constitui justa causa para a desfiliação partidária.