Em análise de um projeto de edificações a ser implantado
no estado de São Paulo, o consultor de segurança contra incêndios apontou que (i) alguns dos materiais propostos para revestimento das fachadas dessa edificação
não apresentariam resistência ao fogo, podendo sofrer
ignição ou combustão quando sujeitos a calor, e poderiam, portanto, contribuir para a propagação e radiação
do fogo. Por conta disso, o consultor propôs alternativas
de (ii) materiais que, submetidos à ignição ou combustão,
não apresentam rachaduras, derretimento, deformações
excessivas e não desenvolvem elevada quantidade de
fumaça e gases.
Nos regulamentos de incêndio vigentes, os materiais
previstos originalmente no projeto, descritos no item (i),
e as alternativas propostas pelo consultor, descritas no
item (ii), são denominados, respectivamente, materiais