Estará, em qualquer hipótese, em efetivo exercício, de acord...
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Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
- * X - prestação de prova ou exame em concurso público.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 110/2005.
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Questão desatualizada: Lei Complementar nº 140/2011. EXTINGUE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tal Lei retirou o Estágio Experimental do Decreto-Lei 220 e não do Decreto 2479 e infelizmente as bancas utilizam isso como pegadinha, apesar de na prática não poder ocorrer.
- Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio
1- casamento e luto por até 8 dias
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