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Q2373346 Direito Constitucional
Os amigos Bruno, Letícia, Carlos e Sabrina, estudantes e candidatos ao cargo de guarda civil metropolitana de Pitangueiras, fizeram as seguintes afirmações: 

I. Bruno: o Estado não pode, constitucionalmente, restringir a quantidade de filhos por casal. A Constituição, contudo, determina o dever de orientação em relação ao planejamento familiar.
II. Letícia: em 12/04/2012, por maioria de votos, o Plenário do STF, enaltecendo o direito à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde (Arts. 1º, III; 5º, caput e incisos II, III e X; e 6º, caput, da CF/88), julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos Arts. 124, 126 e 128, I e II, todos do Código Penal.
III. Carlos: a eutanásia enseja a prática do crime previsto no Art. 121, §1º, CP, qual seja, homicídio privilegiado, já que praticado por motivo de relevante valor moral e, por esse motivo, a prescrição normativa da causa de diminuição de pena. Alguns autores o denominam “homicídio por piedade”.
IV. Sabrina: conforme jurisprudência do STF, “o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e, para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. 

Considerando as disposições constitucionais em relação aos direitos individuais coletivos, estão corretas as afirmações feitas por:

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