Caso a informação prestada pelo Ministério Público, de que h...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30799 Direito Administrativo
A administração pública de determinado município
adquiriu, sem licitação, certo equipamento de uma empresa,
argumentando ser essa a única organização no município e na
região a fornecer o produto em questão. O Ministério Público alega
que tal aquisição configura ato de improbidade administrativa, pois,
conforme atestado do órgão de comércio de registro local, no
município há outras empresas que dispõem do produto, com marca
similar, qualidade compatível e preços iguais ou inferiores,
conforme o caso.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem,
segundo a Lei n.º 8.666/1993, especialmente quanto aos princípios
e às regras de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Caso a informação prestada pelo Ministério Público, de que há outras empresas que dispõem do produto, seja verdadeira, então a situação em comento não configura inexigibilidade de licitação, especialmente por se tratar de aquisição direcionada que impõe preferência por determinada marca, o que é vedado pela lei em questão.
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conforme lei 8.666artigo 25 - licitação inexigível (quando houver inviabilidade de competição)Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR cuida do assunto asseverando que "licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição". Em regra exige-se a licitação, com vistas a obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de competidores.Eita Deus
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
É INEXIGÍVEL: QUANDO OUVER INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.É DISPENSÁVEL: QUANDO OCORRER OS CASOS EXPCIONAIS EXPLÍCITOS NO ART:24.
Art. 25. É inexigível a licitação QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, em especial:I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, VEDADA A PREFERÊNCIA POR MARCA, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

VEJO NESSA QUESTÃO MUITOS COMENTÁRIOS REPETIDOS, A MOÇADA TÁ MUITO PREOCUPADA COM ESSA QUESTÃO DE PONTUAÇÃO, ISSO RESULTA O SURGIMENTO DE OPNIÕES VAZIAS, REPETIDAS E IMPERTINENTES,E UMA PORÇÃO DE APROVEITADORES, POR ISSO VOU POSTAR UM COMENTÁRIO MAIS APROFUNDADO COMO RESPOSTA A ESTE DESCLABRO:

Art. 25. É inexigível a licitação QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, VEDADA A PREFERÊNCIA POR MARCA, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

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