Julgue o item subsequente de acordo com a orientação traçada...
Quando da aquisição de bens e serviços de informática e automação por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta ou indireta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, a preferência pelos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil é uma exceção legal à regra estabelecida na lei em questão.
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LEI 8.666/93 - ART. 3º...
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
GAB: CERTO
Além da margem de preferência, é adicional.
Lei 8.666/1993
Art 3° §1° É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Lei 8.248/1991
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
ART. 3ª
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente,
aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País.
No caso se empate.
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