No que concerne ao instituto da licitação, assinale a opção ...
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Art. 13, V, da Lei 8.666/93 - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Art. 25, II, da Lei 8.666/93 - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Obs. O que faltou ser dito na questão é que não é qualquer advogado, é preciso ter notória especialização e uma natureza singular do objeto.
Olha aí o que diz o STJ:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E 25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO. 1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. 2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente. 3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos), independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do agente. 4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura). 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 488.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/12/2008)
Na alternativa D , por exemplo. Só faltou falar que caso a nova licitação trouxer prejuízo ao erário que não pode comprar direto, Caso contrário pode.
No caso de licitação FRACASSADA é o seguinte:
Lei 8666, art. 48 § 3º:
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
No caso da DESERTA:
Lei 8666, art. 24, V:
quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Não é outra coisa que dispõe o inciso VII do art. 24:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Esse inciso refere-se a licitação fracassada, sendo que a repetição do certame, dando mais 8 dias para os licitantes reformularem suas propostas, conforme já dito pelos colegas acima, constitui-se em mera faculdade da Administração, tornando o ato de repetição da licitação um ato discricionário e não vinculado.
Sendo assim, em uma licitação fracassada, desde que o tenha sido por motivo de as propostas apresentadas serem de valores superiores aos praticados no mercado, há margem para que a Administração promova a dispensa de licitação.
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