A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispõe sobre o c...
Gabarito comentado
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A alternativa C é a correta.
Vamos entender por que a alternativa C é a resposta certa. A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, no seu artigo 4º, descreve o conceito de medicamento como sendo o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos. Esse conceito abrange os medicamentos que visam prevenir doenças, tratar condições de saúde, aliviar sintomas e auxiliar em procedimentos diagnósticos.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Esta opção fala sobre a definição de drogas e matérias-primas, não de medicamentos. É importante distinguir que drogas são substâncias ou compostos que podem ser usados como base para a elaboração de medicamentos, mas não são a definição de medicamento em si.
Alternativa B: Aqui, a definição está relacionada a produtos que têm relação com a saúde, higiene e diagnósticos, mas também inclui cosméticos, perfumes e produtos dietéticos. Isso não corresponde ao conceito específico de medicamento, mas sim a uma categoria mais ampla de produtos cobertos pela legislação sanitária.
Alternativa D: Esta opção descreve produtos dietéticos, que são formulados para atender necessidades nutricionais especiais. Embora importantes para a saúde, não são classificados como medicamentos, pois seu objetivo principal não é profilático, curativo, paliativo ou diagnóstico.
Compreender essas diferenças é essencial para quem está se preparando para concursos públicos na área de farmácia. A legislação define claramente o que é considerado um medicamento, e essa definição é crucial para a regulação e controle sanitário desses produtos.
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Insumo Farmacêutico é a droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes.
Correlato é a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.
GAB C
LEI 5991/73
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
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