As obrigações tributárias dividem-se em principais e acessór...
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a) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Esse é o caso da escrituração de livros fiscais, que não envolve diretamente o pagamento de tributo, mas de uma obrigação de fazer do contribuinte. Errado.
b) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Esse é o caso da emissão de notas fiscais, que não envolve diretamente o pagamento de tributo, mas de uma obrigação de fazer do contribuinte. Errado.
c) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Esse é o caso do cálculo do saldo credor de ICMS, que não envolve diretamente o pagamento de tributo, mas de uma obrigação de fazer do contribuinte. Errado.
d) A definição de obrigação tributária principal está prevista no art. 113, §1º, CTN, sendo a que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. Assim, em se tratando de pagamento, temos uma obrigação principal. Correto.
Resposta: D
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Gabarito letra D
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Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Obrigação Principal------>Meche no "BOLSO" do contribuinte($).
Obrigação Acessória----->Não meche no "bolso"(ou seja,não meche com $)
Art. 113 (CTN):
Obrigação principal: o objeto é o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Obrigação acessória: o objeto é a prestação, positiva ou negativa, nela prevista no interesse da arrecadação.
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