A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se apli...
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Gabarito comentado
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"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Como se vê, na realidade, apenas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontram-se abarcadas pela regra da responsabilidade objetiva do Estado, o mesmo não se podendo afirmar em relação às que desempenham atividade econômica.
Incorreta, portanto, a afirmativa ora analisada.
É válido ressalvar que as pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividade econômica podem vir a responder, de modo objetivo, porém com base em outro dispositivo específico que imponha tal modalidade de responsabilidade civil, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor. É claro, contudo, que, nesta hipótese, o fundamento legal da responsabilização consistirá em norma própria, a incidir sobre a relação jurídica de direito material ali estabelecida, e não com apoio direto no citado preceito da Constituição.
Feita esta breve ressalva, confirma-se o equívoco da afirmativa sob comento.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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Item errado. Por que?
Porque quer incluir até as pessoas jurídicas da Adm. Indireta que realizam atv. econômica no "bolo" daqueles sujeitos estatais que tem Responsabilidade Civil Objetiva. Sabemos que não é bem assim, né? Isso porque, das pessoas da Adm Indireta, só aquelas que prestam serviço prúblico é que podem ser responsabilizadas objetivamente.Tá na dúvida ainda? Veja o que diz a Prof. Fernanda Marinela:
"Quanto as pessoas jurídicas de direito privado, o texto estabelece a condição de serem prestadoras de serviços públicos. Portanto, não podem ser incluídas quaisquer pessoas da Adminstração Indireta, nem qualquer particular [...] ficando excluídas as exploradoras da atividade econômica." (p. 968)
Agora que já está tudo bem explicadinho aí em sua cabeça. Segue o famoso art. 37, §6º da CF, que disciplina tal matéria.§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Um abraço e bons estudos!Teoria do Risco Administrativo: é a regra atual no Brasil, disposta pelo supracitado art. 37, § 6º, da CF, conforme o qual o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É conhecida por teoria do risco, uma vez que aqui não é necessária a demonstração de culpa, assumindo o Estado o risco de se ver obrigado a indenizar terceiros pela simples atuação estatal, ao se presumir a responsabilidade pelo dano como sendo do Poder Público.
Essa presunção de responsabilidade, no entanto, é relativa, ou juris tantum, significando dizer que é possível a comprovação em contrário, a cargo do Estado.
Assim sendo, são causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade do Estado a culpa total ou parcial do particular, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior.
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