Sobre os tipos e formas de controle da atividade administra...
COLUNA I 1. Controle finalístico 2. Controle de mérito 3. Controle prévio 4. Controle concomitante
COLUNA II ( ) É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. ( ) É o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. ( ) É o que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia. ( ) É todo aquele que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação.
Assinale a sequência correta.
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Gabarito comentado
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1.Controle finalístico consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada.
Ex: INSS que está vinculado o Ministério da Previdência, porém não há subordinação entre eles.
2.Controle de mérito é aquele que consiste na verificação da conveniência ou oportunidade do ato administrativo.
Súmula 473, STF- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
3.Controle prévio refere-se a ato que depende de autorização ou aprovação para ser praticado ou de aprovação ou homologação para produzir todos os seus efeitos
4.Controle concomitante é autoexplicativo, ou seja, ocorre no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada.
Resposta: C (2-1-3-4)
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Letra C
( 2 ). Controle de mérito - É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado.
( 1 ). Controle finalístico - É o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas.
( 3 ) Controle prévio - É o que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia.
( 4 ) Controle concomitante - É todo aquele que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação.
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
Reforçando:
1. Controle finalístico é um controle limitado e teleológico, restringindo-se à verificação do enquadramento do ente descentralizado às disposições definidas na lei específica responsável pela sua criação, de forma a analisar se o ente cumpre suas finalidades estatutárias.
2. o controle de mérito deve ser exercido com a intenção de verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado. Neste sentido, trata-se de controle administrativo que, de regra, compete exclusivamente ao próprio Poder.
3. e realizado antes da formação do ato controlado. Dessa forma, o controle pode ser feito quando o ato administrativo está na iminência de ser praticado ou quando ainda se encontra em formação.
Ex: Mandado de Segurança preventivo para impedir a prática do ato.
4. Controle concomitante e é exercido durante a execução da atividade controlada, como ocorre, por exemplo, na fiscalização exercida durante execução de uma obra. pública
As outras classificações para prova:
Quanto à natureza do órgão controlador: legislativo, administrativo ou judicial .
Quanto à extensão do controle: pode-se fazer a classificação em controle interno e externo da atividade administrativa (Popular )
Quanto ao âmbito de atuação: o controle pode ser por subordinação ou por vinculação .
Quanto à natureza: o controle pode ser de legalidade ou de mérito.
Quanto ao momento de exercício: o controle administrativo pode ser prévio, concomitante ou posterior.
Quanto à iniciativa: o controle pode ser de oficio ou provocado.
M. Carvalho
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Gabarito: C
SOBRE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: (Meu resumo)
·CLASSIFICAÇÃO:
CONFORME A ORIGEM:
INTERNO – Ocorre no âmbito interno do MESMO poder (dá-se sobre a legalidade, eficiência e mérito dos seus atos)
Previsão Legal: Art 74 da CF, “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:[...]."
Leitura importante: SÚMULA 473 do STF.
EXTERNO – Exercido de um poder sobre o outro – relativo a atos administrativos.
Controle da administração direta sobre a indireta. (TUTELA)
Ex. Controle exercido pelo TCU sobre despesas Poder Executivo.
POPULAR – Coletividade fiscalizando a Adm. Pública.
Ex. Ação popular – prescreve em 5 anos – para invalidar atos administrativos.
Ex 2. Mandado de segurança – individual/coletivo (preventivo ou repressivo).
CONFORME O MOMENTO:
PRÉVIO – Ocorre antes do início ou conclusão do ato.
Ex. MS preventivo.
CONCOMITANTE/SUCESSIVO – Ocorre durante a realização do ato.
Ex. Fiscalização de um contrato em andamento.
POSTERIOR – Posterior/ Subsequente/ Corretivo.
Ocorre depois da realização do ato.
Objetivo: desfazê-lo, corrigi-lo ou confirmá-lo.
Ex. Homologaçao de uma licitação.
ATENÇÃO AQUI!!! “Convém destacar que o CONTROLE JUDICIAL dos atos administrativos, apesar de poder ser exercido previamente ( MS preventivo, por ex.) é, via de regra, POSTERIOR.
CONFORME AO ASPECTO:
LEGALIDADE/LEGITIMIDADE – Verifica conformidade conduta administrativa com a ordem jurídica.
Resulta: Validade, anulação ou convalidação.
MÉRITO – Verifica a oportunidade e conveniência.
Atuação discricionária – sobre atos discricionários.
Regra: Compete ao poder que editou o ato – Revogação.
Exceção: Poder Judiciário exerce controle – legalidade/legitimidade (quanto aos limites)
QUANTO À AMPLITUTE:
HIERÁRQUICO – É vertical.
Dentro da mesma pessoa jurídica – CONTROLE INTERNO.
Relação de subordinação.
Delegar / Avocar competências.
FINALÍSTICO/ TUTELA/ SUPERVISÃO MINISTERIAL – Administração DIRETA sobre a INDIRETA.
Descentralização administrativa.
Relação de vinculação.
TUTELA ADMINISTRATIVA.
SUPERVISÃO MINISTERIAL.
QUANTO AO ÓRGÃO QUE O EXERCE:
ADMINISTRATIVO – Quanto à legalidade ou mérito.
Provocado ou por iniciativa própria.
Controle interno - Poder de autotutela.
Anular – eivados de vícios de legalidade.
Revogar – por motivos de conveniência ou oportunidade.
LEGISLATIVO/PARLAMENTAR – Sob aspectos políticos e financeiros
Só o que está previsto na CF. – Possui amparo de CLÁUSULA PÉTREA.
JUDICIÁRIO – Pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos de qualquer dos poderes.
Analisa apenas a legalidade ou legitimidade.
Nunca o mérito.
Fonte: Meus resumos.
#AVANTE!
OBS: o controle interno e o externo podem ser provocados ou de ofício. O controle externo pelo judiciário é sempre provocado (a não ser que o próprio judiciário esteja fazendo controle dos seus atos adm. internos).
OBS: O controle prévios, concomitantes e posteriores dos atos administrativos são exercidos também pelos poderes Judiciário e Legislativo.
(LEMBRAR DAS FUNÇÕES ATÍPICAS)
OBS : RESPOSTA DA COLEGA KELLY
SOBRE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
· CLASSIFICAÇÃO:
CONFORME A ORIGEM:
INTERNO – Ocorre no âmbito interno do MESMO poder (dá-se sobre a legalidade, eficiência e mérito dos seus atos)
Previsão Legal: Art 74 da CF, “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:[...]."
Leitura importante: SÚMULA 473 do STF.
EXTERNO – Exercido de um poder sobre o outro – relativo a atos administrativos.
Controle da administração direta sobre a indireta. (TUTELA)
Ex. Controle exercido pelo TCU sobre despesas Poder Executivo.
POPULAR – Coletividade fiscalizando a Adm. Pública.
Ex. Ação popular – prescreve em 5 anos – para invalidar atos administrativos.
Ex 2. Mandado de segurança – individual/coletivo (preventivo ou repressivo).
CONFORME O MOMENTO:
PRÉVIO – Ocorre antes do início ou conclusão do ato.
Ex. MS preventivo.
CONCOMITANTE/SUCESSIVO – Ocorre durante a realização do ato.
Ex. Fiscalização de um contrato em andamento.
POSTERIOR – Posterior/ Subsequente/ Corretivo.
Ocorre depois da realização do ato.
Objetivo: desfazê-lo, corrigi-lo ou confirmá-lo.
Ex. Homologaçao de uma licitação.
ATENÇÃO AQUI!!! “Convém destacar que o CONTROLE JUDICIAL dos atos administrativos, apesar de poder ser exercido previamente ( MS preventivo, por ex.) é, via de regra, POSTERIOR.
CONFORME AO ASPECTO:
LEGALIDADE/LEGITIMIDADE – Verifica conformidade conduta administrativa com a ordem jurídica.
Resulta: Validade, anulação ou convalidação.
MÉRITO – Verifica a oportunidade e conveniência.
Atuação discricionária – sobre atos discricionários.
Regra: Compete ao poder que editou o ato – Revogação.
Exceção: Poder Judiciário exerce controle – legalidade/legitimidade (quanto aos limites)
QUANTO À AMPLITUTE:
HIERÁRQUICO – É vertical.
Dentro da mesma pessoa jurídica – CONTROLE INTERNO.
Relação de subordinação.
Delegar / Avocar competências.
FINALÍSTICO/ TUTELA/ SUPERVISÃO MINISTERIAL – Administração DIRETA sobre a INDIRETA.
Descentralização administrativa.
Relação de vinculação.
TUTELA ADMINISTRATIVA.
SUPERVISÃO MINISTERIAL.
QUANTO AO ÓRGÃO QUE O EXERCE:
ADMINISTRATIVO – Quanto à legalidade ou mérito.
Provocado ou por iniciativa própria.
Controle interno - Poder de autotutela.
Anular – eivados de vícios de legalidade.
Revogar – por motivos de conveniência ou oportunidade.
LEGISLATIVO/PARLAMENTAR – Sob aspectos políticos e financeiros
Só o que está previsto na CF. – Possui amparo de CLÁUSULA PÉTREA.
JUDICIÁRIO – Pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos de qualquer dos poderes.
Analisa apenas a legalidade ou legitimidade.
Nunca o mérito.
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