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Q1007568 Contabilidade Geral

Com base na Resolução CFC nº 803/96, que aprova o Código de Ética Profissional do Contador, analise as afirmativas a seguir.

I. É dever do contador quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo.

II. É dever do contador quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.

III. É vedado ao profissional da contabilidade contador assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão.

IV. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: advertência reservada, censura reservada, ou censura pública.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s) 

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Código de Ética do Profissional Contábil - Letra A

Todas são cópias do Código de Ética. Recomendo a leitura pra quem for fazer a prova do CFC.

I. É dever do contador quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo.

II. É dever do contador quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.

III. É vedado ao profissional da contabilidade contador assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão.

IV. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: advertência reservada, censura reservada, ou censura pública.

Art. 5º - O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:

I - recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

II - abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; 

Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista: 

IV - assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio a sua orientação, supervisão e fiscalização; 

Art. 12 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I - advertência reservada;

II - censura reservada;

III - censura pública. 

A Resolução CFC n.º 803 foi revogada pela NBC PG 01 a partir de 1º de junho de 2019.

http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/Res_803.pdf

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