Com base na Resolução CFC nº 803/96, que aprova o Código de ...
Com base na Resolução CFC nº 803/96, que aprova o Código de Ética Profissional do Contador, analise as afirmativas a seguir.
I. É dever do contador quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo.
II. É dever do contador quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
III. É vedado ao profissional da contabilidade contador assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão.
IV. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: advertência reservada, censura reservada, ou censura pública.
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Código de Ética do Profissional Contábil - Letra A
Todas são cópias do Código de Ética. Recomendo a leitura pra quem for fazer a prova do CFC.
I. É dever do contador quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo.
II. É dever do contador quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
III. É vedado ao profissional da contabilidade contador assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão.
IV. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: advertência reservada, censura reservada, ou censura pública.
Art. 5º - O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I - recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II - abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
IV - assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio a sua orientação, supervisão e fiscalização;
Art. 12 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I - advertência reservada;
II - censura reservada;
III - censura pública.
A Resolução CFC n.º 803 foi revogada pela NBC PG 01 a partir de 1º de junho de 2019.
http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/Res_803.pdf
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