A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando:
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Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Questão que mistura as hipóteses de indeferimento da inicial e as causas da inépcia da inicial.
O art. 295, do CPC, diz que apetição inicial será indeferida quando for inepta, como demonstra a citação do colega abaixo.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo art. 295 traz os casos de inépcia da incial:
"art. 295, parágrafo únicco: Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."
De qualquer sorte, a questão na realidade queria que soubessemos as causas de inépcia da inicial, elencadas no PÚ, ART. 295, CPC.
Jesus abençoe!
No caso da letra dada como correta o juiz deveria dar prazo para o autor corrigir a falta do pedido ou causa de pedir e não deferir a inicial de plano.
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