A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando:

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Q76263 Direito Processual Civil - CPC 1973
A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando:
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Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Questão que mistura as hipóteses de indeferimento da inicial e as causas da inépcia da inicial.

O art. 295, do CPC, diz que apetição inicial será indeferida quando for inepta, como demonstra a citação do colega abaixo.

Por sua vez, o parágrafo único do mesmo art. 295 traz os casos de inépcia da incial:

"art. 295, parágrafo únicco: Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

 

Faz-se mister ressaltar que o STJ entende que é direito subjetivo do autor a possibilidade de emendar a inicial. Assim, pelo STJ, esta questão estaria viciada, pois não se poderia indeferir de plano.
De qualquer sorte, a questão na realidade queria que soubessemos as causas de inépcia da inicial, elencadas no PÚ, ART. 295, CPC.
Gabarito: A
Jesus abençoe!
Eu concordo com o colega que afirmou que a questão está viciada, pois segundo o art. 284 do CPC: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 dias. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso da letra dada como correta o juiz deveria dar prazo para o autor corrigir a falta do pedido ou causa de pedir e não deferir a inicial de plano.

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