Conforme o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ...

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Q47466 Serviço Social
Conforme o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as entidades que desenvolvem programas de abrigo, devem adotar como princípio
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Segundo o artigo citado pela questão:

 a) não desmembramento de grupos de irmãos, para que um não exerça influência sobre o outro

b) desenvolvimento de atividades em regime de co-educação CERTA RESPOSTA

c) atendimento personalizado e em grupos grandes  pequenos grupos para incentivar a convivência coletiva.

d) a integração em família substituta imediatamente após a inserção da criança e do adolescente no abrigo  quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa

e)  evitar, sempre que possível, a  transferência constante da criança e do adolescente para outras entidades de abrigo para que não crie vínculo e dificulte a integração em família substituta.

Art 92, III - Atendimento personalizado e em pequenos grupos.

Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:  

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 
 II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;  

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.


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 Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: 

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; 

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Gab. B

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