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Da licença-prêmio Art. 138. Após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício, o membro do Ministério Público fará jus à licença-prêmio de sessenta dias, sem prejuízo do subsídio.
§ 1º A licença-prêmio poderá ser fracionada em dois períodos de trinta dias e deverá ser requerida e gozada após completado o período aquisitivo.
§ 2º As licenças-prêmios não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 088, de 20 de setembro de 2013)
§ 3º Decorrido mais de cinco anos da interrupção do vínculo funcional (exoneração, aposentadoria ou morte), o valor será pago em até vinte e quatro parcelas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 088, de 20 de setembro de 2013)
§ 4º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público em atividade, limitada a trinta dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a trinta dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 088, de 20 de setembro de 2013)
§ 5º O membro do Ministério Público em atividade que optar pela conversão em pecúnia das licenças-prêmios já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 088, de 20 de setembro de 2013)
§ 6º Os trinta dias de licença-prêmio restantes, correspondentes ao período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 088, de 20 d setembro de 2013)
✅Letra A.
Licença-Prêmio:
-Após cada TRIÊNIO ininterrupto de exercício.
-Por 60 dias.
-Sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
-É pela ASSIDUIDADE DO SERVIDOR.
-Pode ser em DUAS PARCELAS DE 30 DIAS.
Fonte: Pdfs Estratégia Concursos e Lei 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do PA).
Bons estudos!! :)) ❤️✍
Art. 138. Após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício, o membro do Ministério Público fará jus à licença-prêmio de sessenta dias, sem prejuízo do subsídio
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