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Para resolver essa questão, é importante compreender o tema central, que é a licença-prêmio para membros do Ministério Público do Estado do Pará. A licença-prêmio é um benefício concedido aos servidores públicos após um período contínuo de serviço, permitindo que eles se afastem do trabalho por um determinado número de dias, sem perda de remuneração.
A legislação que se aplica ao tema é a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará. De acordo com essa legislação, após cada triênio (ou seja, a cada três anos) de efetivo exercício, o membro do Ministério Público tem direito a uma licença-prêmio de sessenta dias, sem prejuízo do subsídio. Isso é confirmado pela alternativa A.
Vamos analisar as alternativas:
A - triênio, sessenta dias.
Correta! Esta alternativa está correta porque reflete fielmente o que está previsto na legislação do Ministério Público do Estado do Pará. Após cada triênio de serviço efetivo, o membro tem direito a sessenta dias de licença-prêmio.
B - triênio, trinta dias.
Esta alternativa está incorreta. Embora mencione o triênio corretamente, o número de dias para a licença-prêmio está errado. A lei prevê sessenta dias, não trinta.
C - quinquênio, trinta dias.
Também incorreta. Aqui, tanto o período de tempo quanto o número de dias estão equivocados. Não é quinquênio (cinco anos) e a licença-prêmio não é de trinta dias.
D - quinquênio, sessenta dias.
Esta alternativa está errada porque menciona um quinquênio, que não corresponde ao período correto para a concessão da licença-prêmio segundo a legislação vigente. O período correto é triênio.
Para exemplificar, imagine um promotor de justiça que atua há três anos consecutivos no Ministério Público do Pará. Ao completar esse tempo, ele pode solicitar a licença-prêmio de sessenta dias, mantendo seu subsídio.
Uma dica para evitar erros em questões desse tipo é sempre associar o conceito de licença-prêmio ao tempo necessário de serviço e ao número de dias de licença, baseando-se na legislação específica. Isso ajudará a evitar confusões com outros regimes de benefícios.
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Da licença-prêmio Art. 138. Após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício, o membro do Ministério Público fará jus à licença-prêmio de sessenta dias, sem prejuízo do subsídio.
§ 1º A licença-prêmio poderá ser fracionada em dois períodos de trinta dias e deverá ser requerida e gozada após completado o período aquisitivo.
§ 2º As licenças-prêmios não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 088, de 20 de setembro de 2013)
§ 3º Decorrido mais de cinco anos da interrupção do vínculo funcional (exoneração, aposentadoria ou morte), o valor será pago em até vinte e quatro parcelas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 088, de 20 de setembro de 2013)
§ 4º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público em atividade, limitada a trinta dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a trinta dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 088, de 20 de setembro de 2013)
§ 5º O membro do Ministério Público em atividade que optar pela conversão em pecúnia das licenças-prêmios já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 088, de 20 de setembro de 2013)
§ 6º Os trinta dias de licença-prêmio restantes, correspondentes ao período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 088, de 20 d setembro de 2013)
✅Letra A.
Licença-Prêmio:
-Após cada TRIÊNIO ininterrupto de exercício.
-Por 60 dias.
-Sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
-É pela ASSIDUIDADE DO SERVIDOR.
-Pode ser em DUAS PARCELAS DE 30 DIAS.
Fonte: Pdfs Estratégia Concursos e Lei 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do PA).
Bons estudos!! :)) ❤️✍
Art. 138. Após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício, o membro do Ministério Público fará jus à licença-prêmio de sessenta dias, sem prejuízo do subsídio
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