À luz do paradigma da essencialidade, quanto aos bens, cons...

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Ano: 2012 Banca: CESGRANRIO Órgão: EPE Prova: CESGRANRIO - 2012 - EPE - Advogado |
Q296070 Direito Civil
À luz do paradigma da essencialidade, quanto aos bens, constata-se que a(o)
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Faz-se necessária a criação de uma nova consciência, que permeie a dogmática e informe a atividade jurisdicional, refletindo-se na legislação positiva e viabilizando a instauração de um regime jurídico diferenciado para os bens essenciais. Ou, como sugere Teresa Negreiros, trata-se de uma mudança de paradigmas. Em seu livro "Teoria do Contrato – novos paradigmas" a autora construiu os alicerces para uma teoria baseada no "paradigma da essencialidade". Segundo ela: "Por meio do paradigma da essencialidade – distinguindo-se os interesses existenciais dos interesses apenas patrimoniais e submetendo estes àqueles -, o direito civil e o seu estudioso talvez possam contribuir para a construção de um sistema jurídico voltado para a pessoa e para a satisfação de suas necessidades básicas "
Desta forma, uma classificação que observe a essencialidade do bem criaria espaço para a atuação do juiz no sentido de, amparado pela lei, buscar soluções mais justas, delimitando, no entanto, sua atuação e evitando sua completa arbitrariedade. A simples instituição destas novas categorias (essencial/supérfluo) não é suficiente para a resolução de todos os problemas neste artigo apontados e não prescinde da atividade hermenêutica dos operadores do Direito, pois a própria essencialidade é relativa e advém do caso concreto.
Desta maneira, com a preponderância do paradigma da essencialidade, será possível a superação da visão primordialmente patrimonialista que atualmente rege a classificação dos bens, alcançando-se um estágio mais elevado do raciocínio jurídico, que prioriza o valor social da coisa e, por tal motivo, é mais bem sucedido na busca pela solução mais adequada e justa ao caso concreto.

Importante ressaltar, ademais, que o critério da essencialidade dos bens não é imutável e, portanto, cabe ao intérprete, com base na legislação já existente e naquela que surgirá baseada nessa nova ratio, a missão de encontrar a forma mais coerente de aplicá-lo nas circunstâncias de cada caso, sempre com os olhos voltados para objetivo de alcançar a justiça social.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9806/o-problema-da-classificacao-dos-bens-juridicos-sob-a-otica-do-direito-civil-constitucional#ixzz2NXkhpT10
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A teoria propugnada por Negreiros tem especial importância por demonstrar que o reconhecimento de uma nova principiologia contratual não significa nem a substituição dos princípios clássicos, nem a aplicação dos novos apenas subsidiariamente. Vive-se, em realidade, um momento de "hipercomplexidade", conforme expressão de Antonio Junqueira de Azevedo, e, a partir da essencialidade e utilidade do bem, se pode trabalhar com a maior ou menor incidência dos novos princípios, ou dos clássicos.
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O terceiro e último novo princípio contratual é o da função social dos contratos, expressamente estabelecido pela primeira vez no direito brasileiro, na redação do art. 421 do Código Civil, determinando que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". É esta função social que, juntamente com a boa-fé e o equilíbrio econômico, redefine o alcance dos demais princípios contratuais clássicos. Não se trata de um limite externo ao contrato ou à situação jurídica, mas sim de algo inerente à sua configuração contemporânea. Aqui reside um ponto fundamental da obra de Teresa Negreiros, visto que tem como pretensão traçar diferenciação entre relações contratuais com base na utilidade do bem contratado. Tal diferenciação só pode ser traçada no âmbito da funcionalização das situações jurídicas à disciplina constitucional, uma vez que inexiste diferenciação sob o prisma estrutural da obrigação.http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322008000200010&script=sci_arttext




Também não entendi. Essa questão ia ser no chute...
Sem adentrar no mérito a Correta é a "B"...

De início também não entendi a questão. Depois de ler alguns comentários acerca do paradigma da essencialidade, conseguir traçar uma lógica para responder. Pelo que eu entendi, o "paradigma da essencialidade" está relacionado a uma mudança de eixo: o direito civil clássico se preocupa principalmente com as questões patrimoniais, ao passo que no direito civil moderno se inicia uma mudança, em que tende a prevalecer as questões existenciais. Com base nisso, os bens devem ser avaliados não só no seu valor patrimonial, mas no seu valor social, na sua utilidade para a sociedade. Acho há aqui aqui relação com o princípio da função social do contrato, da função social da propriedade, etc. Enfim, o segredo é procurar a resposta que melhor evidencie esse novo momento, em que o valor social torna-se juridicamente relevante. A única alternativa que traz essa ideia é a B. As outras não tem nenhuma relação com essa mudança do paradigma patrimonial para o paradigma existencial.

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