Marque a alternativa que corresponde à base de cálculo do I...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema dos Tributos Municipais, especificamente o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Alternativa Correta: B - Valor venal do imóvel.
O tema central da questão é identificar a base de cálculo do IPTU. Segundo o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Isso significa que o imposto é calculado com base no valor que o imóvel teria em uma venda à vista, considerando-se aspectos como a localização, a área, a destinação e as benfeitorias realizadas no imóvel.
Para resolver questões como esta, é importante que o aluno compreenda que a base de cálculo é essencialmente o ponto de partida para a determinação do valor do tributo a ser pago. No caso do IPTU, o valor venal reflete o preço de mercado do imóvel em condições normais de venda.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas para entender por que não são válidas:
- A - Valor de liquidez do terreno: O conceito de "valor de liquidez" não é utilizado para o cálculo do IPTU. O foco do IPTU é o valor venal do imóvel, não a liquidez do terreno.
- C - Valor venal somente do terreno: O IPTU incide sobre o valor venal do imóvel como um todo, que inclui tanto o terreno quanto as benfeitorias. Portanto, considerar apenas o valor do terreno é incorreto.
- D - Valor venal somente das benfeitorias: Assim como a alternativa anterior, essa opção está incorreta porque o IPTU considera o valor venal do imóvel completo, não apenas das benfeitorias.
- E - Valor de liquidez de mercado: Similar à alternativa A, esta opção é incorreta porque o termo "valor de liquidez de mercado" não é utilizado na legislação para definir a base de cálculo do IPTU. O que se utiliza é o valor venal do imóvel.
Compreender a legislação tributária e as definições corretas dos termos é crucial para responder corretamente a questões de concursos públicos. Estude sempre a legislação pertinente, como o CTN, para estar bem preparado.
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CTN
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
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