A respeito dos recursos, considere: I. Contra a decisão que...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2014 - METRÔ-SP - Advogado Júnior |
Q410891 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito dos recursos, considere:

I. Contra a decisão que não recebe a apelação, cabe agravo retido.
II. A apelação interposta contra sentença que decidir o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo.
III. Recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, o juiz não poderá inovar no processo.

Está correto o que consta APENAS em
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Gabarito: A

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

IV - decidir o processo cautelar;

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Para complementar, os outros casos de apelação recebida somente no efeito devolutivo:


Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - Revogado

IV - decidir o processo cautelar; 

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

Art 522

Art 520 e incisos

Art 521

ITEM I INCORRETO Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.    

Acredito que a questão esteja desatualizada. O artigo 520, IV do CPC/73 que fundamenta a assertiva II não teve correspondência no CPC/15. Nas hipóteses elencadas do artigo 1.012 do CPC/15 (artigo do novo codex correspondente ao do CPC/73), não há no rol a possibilidade, bem como o instituto da cautelar foi modificado pelo Novo CPC, de modo que nos artigos 294 e seguintes do Livro V sobre Tutela Provisória também nada falam sobre o efeitos da decisão.

De igual modo, o artigo 521 do CPC/73 que justifica a assertiva III também não houve correspondência no CPC/15, nos moldes expressos ali na questão acerca do "o juiz não poderá inovar no processo".

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