A respeito dos recursos, considere: I. Contra a decisão que...
I. Contra a decisão que não recebe a apelação, cabe agravo retido.
II. A apelação interposta contra sentença que decidir o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo.
III. Recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, o juiz não poderá inovar no processo.
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Gabarito: A
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
IV - decidir o processo cautelar;
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Para complementar, os outros casos de apelação recebida somente no efeito devolutivo:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - Revogado
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art 522
Art 520 e incisos
Art 521
ITEM I INCORRETO Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Acredito que a questão esteja desatualizada. O artigo 520, IV do CPC/73 que fundamenta a assertiva II não teve correspondência no CPC/15. Nas hipóteses elencadas do artigo 1.012 do CPC/15 (artigo do novo codex correspondente ao do CPC/73), não há no rol a possibilidade, bem como o instituto da cautelar foi modificado pelo Novo CPC, de modo que nos artigos 294 e seguintes do Livro V sobre Tutela Provisória também nada falam sobre o efeitos da decisão.
De igual modo, o artigo 521 do CPC/73 que justifica a assertiva III também não houve correspondência no CPC/15, nos moldes expressos ali na questão acerca do "o juiz não poderá inovar no processo".
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