A Lei n.º 14.133/2021 veda expressamente a forma eletrônica...
Gabarito comentado
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Sobre o tema, cumpre trazer à baila a regra do art. 91, §3º, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:
"Art. 91 (...)
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento."
Conforme se visualiza da leitura de tal preceito legal, a nova Lei de Licitações e Contratos não veda a utilização da via eletrônica, para fins de celebração de contratos e termos aditivos. Na verdade, trata-se de possibilidade explicitamente contemplada na norma de regência.
Assim sendo, por violar texto expresso de lei, conclui-se pelo equívoco da proposição em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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Art. 91. § 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
Nossa, quantas questões repetidas....
GABARITO ERRADO.
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
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