O repouso semanal remunerado, assim considerado o período de...
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Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.
Art. 611-B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX. repouso semanal remunerado;
Súmula n. 172 do TST REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO.
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Sobre o item (e):
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Art. 58. O requerimento para solicitar a autorização transitória deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho.
§ 1º Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização.
§ 2º O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
§ 3º Nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)
A a redução da duração do repouso semanal pode ser objeto de negociação coletiva, constituindo, porém, objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a sua supressão.
Art. 611-B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX. repouso semanal remunerado;
B para os empregados que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a remuneração correspondente ao repouso semanal equivale à de um dia de serviço, não computadas, porém, as horas extraordinárias, ainda que habitualmente prestadas.
Súmula n. 172 do TST REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO.
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
C excepcionalmente admite-se o trabalho em dia de repouso, quando ocorrer motivo de força maior ou quando, para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não poderá exceder a 60 dias.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.
D a autorização excepcional para o trabalho em dia de repouso, concedida pela autoridade competente, não Indica os tipos de atividades que podem ser executadas, mas não pode haver desvio de função dos empregados no período.
E o trabalho aos domingos é autorizado nas atividades do comércio em geral, observada a legislação de cada município, mas o repouso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas.
VIGENCIA DA MP ENCERRADA DEPOIS DA PANDEMIA
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
Resposta: C
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