O direito ao recebimento de adicional de remuneração por tra...

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Q2397895 Direito do Trabalho
O direito ao recebimento de adicional de remuneração por trabalho em atividades insalubres ou perigosas decorre de garantia constitucional. No entanto, a incidência do pagamento, o valor e os critérios de fixação do adicional são temas que geram discussões e divergências. Assim, considerando as disposições legais aplicáveis e o entendimento da jurisprudência do TST, 
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Súmula nº 448 do TST

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

b) OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO.

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

c)SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

d) SUM-453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Resposta: A

Na letra C o adicional de insalubridade pode ser suprimido pela empresa se o Ministério do Trabalho reclassificar ou descaracterizar a situação de insalubridade, não havendo fundamento jurídico razoável para pleitear direito adquirido ou hipótese de irredutibilidade salarial, uma vez que a classificação é requisito explícito e necessário do art. 190 da CLT.

A) Certa. Não é devido o adicional de insalubridade para os trabalhadores que realizam limpeza em residências e escritórios, mas é devido, em grau máximo, em caso de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. 

R- Súmula nº 448 do TST

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (Item E errado).

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

B) Errada. A exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância radioativa não enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois o legislador não indica tal situação no rol de atividades perigosas, não podendo regulamentação do Ministério do Trabalho se sobrepor à lei.

R - OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO.

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

C) Errada. O recebimento do adicional de insalubridade por mais de dois anos gera direito adquirido à sua percepção, sendo que, mesmo no caso de reclassificação ou de descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente, o mesmo não pode deixar de ser pago, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial.

R - SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

D) Errada. A prova técnica pericial é requisito essencial para apuração da existência de condições perigosas de trabalho a ensejar o recebimento do respectivo adicional, não podendo ser dispensada ainda que a empresa, por liberalidade, pague algum valor a esse titulo, de forma integral ou proporcional, em percentual equivalente ou inferior ao máximo legalmente previsto. 

R - SUM-453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

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