Antônio, devedor de obrigação em dinheiro, para a qual foi e...

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Q53131 Direito Processual Civil - CPC 1973
Antônio, devedor de obrigação em dinheiro, para a qual foi estabelecido como lugar do pagamento o domicílio do credor, depositou a importância devida e seus acréscimos legais em estabelecimento oficial próximo à casa do credor, cientificando-o mediante carta com aviso de recepção do prazo de 10 dias para manifestação da recusa em levantar o valor depositado.

Considerando a atitude de Antônio frente à disciplina da ação de consignação em pagamento, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a ação de consignação em pagamento à luz do Código de Processo Civil de 1973, que é a legislação relevante para o tema em questão.

**Tema Jurídico Abordado:** A questão trata da ação de consignação em pagamento, que é um meio pelo qual o devedor pode se liberar da obrigação quando o credor se recusa a receber o pagamento, não pode fazê-lo ou não é localizado.

**Legislação Aplicável:** O Código de Processo Civil de 1973, especialmente os artigos 890 a 900, regula a consignação em pagamento. A ação visa garantir que o devedor possa se liberar da obrigação, mesmo diante de obstáculos impostos pelo credor.

**Exemplo Prático:** Suponha que Carlos deve uma quantia a Maria e, ao tentar pagar a dívida, Maria não é encontrada ou se recusa a receber o pagamento. Carlos pode depositar o valor devido em juízo e, ao fazer isso, se libera da obrigação, desde que o depósito seja feito corretamente.

Alternativa Correta: C - A ausência de recusa no prazo consignado libera o devedor da obrigação, ficando à disposição do credor o valor depositado.

Justificativa: De acordo com o CPC/1973, se o credor não se manifestar quanto à recusa no prazo indicado, o devedor é liberado da obrigação. O depósito feito em estabelecimento oficial tem o mesmo efeito de um depósito judicial, quando não há contestação do credor, liberando o devedor da obrigação.

**Análise das Alternativas Incorretas:**

A - A alternativa incorretamente afirma que o devedor não se libera da obrigação se houve mora, mas o depósito regular, mesmo com mora, libera o devedor se o credor não recusar o depósito.

B - A necessidade de provar a recusa e propor a ação de consignação em 30 dias é correta, mas a questão da liberação pela ausência de recusa em 10 dias já libera o devedor, tornando essa alternativa incompleta.

D - Esta alternativa sugere que o credor pode usar o depósito para propor a ação, mas isso não faz sentido, pois a ação de consignação é prerrogativa do devedor.

E - A validade do depósito depende sim de ser feito no local correto, conforme acordado, salvo se o credor não puder receber, o que não é o caso aqui.

**Dicas para Evitar Pegadinhas:** Atente ao prazo mencionado para a manifestação do credor e a consequência da ausência dessa manifestação. Entender o que libera o devedor é crucial.

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DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

a) Havendo prova de que houve mora em pagar, o credor pode deixar de recusar o pagamento, sem que isso importe em liberação do devedor, pois, nesse caso, não existia o direito de consignar. ERRADA

Se houver prova de que houve mora em pagar, o credor deve recusar o pagamento, pois, se não houver recusa, o devedor ficará liberado da obrigação. Ademais, recusando-se o credor, caberá ao devedor, caso queira, propor a ação de consignação em pagamento, que poderá ser contestada pelo credor sob a alegação de que foi justa a recusa.

Art. 890, § 2o, CPC Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Art. 896, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:

II - foi justa a recusa;
 

b) Manifestada a recusa por qualquer meio admitido em direito, Antônio deverá, em 30 dias, propor ação de consignação, desde que traga aos autos prova da recusa. ERRADA

Não é por qualquer meio admitido em direito. E ele deve levar aos autos prova da recusa e do depósito.

Art. 890, § 3o, CPC Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

c) A ausência de recusa no prazo consignado libera o devedor da obrigação, ficando à disposição do credor o valor depositado. CORRETA 

Art. 890, § 2o, CPC Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior [10 dias], sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

d) Não proposta a ação de consignação no prazo de 30 dias a contar da recusa, poderá o credor valer-se do depósito para propô-la, assumindo, no entanto, os acréscimos decorrentes de sua demora. ERRADA

Art. 890, § 3o, CPC Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

            § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior [30 DIAS], ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

e) A validade do depósito consignatório independe de ele ter sido feito ou não no lugar do pagamento, dado que a lei processual garante ao devedor a forma mais cômoda de liquidação do débito. ERRADA

O depósito deve ser feito no lugar do pagamento, tanto que, caso não seja, isso pode ser alegado pelo réu na contestação. Atentem, no entanto, para a exceção prevista no parágrafo único do art. 891.

Art. 891, CPC. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Art. 896, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

ora ele consignou do nada???

pq não foi pagar direto na casa do credor, se este pelo enunciado não estava em mora???

questão triste de errada!!!

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