Amanda é empregada doméstica e deu à luz seu primeiro filho....

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Q2397903 Direito Previdenciário
Amanda é empregada doméstica e deu à luz seu primeiro filho. Na data, registravam-se doze contribuições para o Regime Geral da Previdência Social. Nesse caso, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, para o recebimento do salário-maternidade:
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JURIS CORRELACIONADA FRESQUINHA

FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL A CARÊNCIA DE 10 MESES PARA RECEBER SALÁRIO MATERNIDADE

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.

FONTE:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=530062&ori=1#:~:text=Tamb%C3%A9m%20por%20maioria%2C%20o%20Plen%C3%A1rio,e%20para%20as%20contribuintes%20facultativas.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.   

Sem carência para:

  1. Empregada
  2. Trabalhadora avulsa
  3. Doméstica

10 contribuições mensais para:

  1. Contribuinte Individual
  2. Segurada Especial

#Em caso de parto antecipado o período de carência é reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 29, p.ú., RPS)

#Carência do segurado especial = exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao parto (93, § 2º, RPS)

RPS, Carência:



10 contribuições mensais: para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Art. 29.

Não há carência: para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Art. 30.

Todos os segurados tem direto (empregados, domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos)

Alternativa correta: D.

Não existe carência para auxílio maternidade para empregadas domésticas ou não e trabalhadoras avulsas!

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.  

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