A respeito da Convenção Internacional sobre a Eliminação de ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (17)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
- alternativa A: errada. Nos termos do art. 9º desta Convenção, o primeiro relatório deve ser enviado em até um ano da entrada em vigor da Convenção e, após, a cada dois anos, pelo menos - ou sempre que o Comitê solicitar.
- alternativa B: correta. O art. 4º da Convenção prevê que os Estados signatários devem declarar, como delitos puníveis, "qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais [...]".
- alternativa c: errado. O art. 1º explica que a expressão "discriminação racial" significa "qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,( em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública".
- afirmativa D: errada. O Comitê só pode receber comunicações feitas por indivíduos se tiver sido expressamente autorizado pelos Estados sob cuja jurisdição estes indivíduos estão. Não é uma competência automática.
- afirmativa E: errada. O Brasil reconheceu a competência do Comitê em 2003.
Gabarito: a resposta é a letra B.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Artigo 4º - Os Estados-partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Convenção, inter alia:
a) a declarar como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;
Promulga a Declaração Facultativa prevista no art. 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, reconhecendo a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos cobertos na mencionada Convenção.
fontes:http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/cidadania/gedis/legislacao/decreto_4738_03.asp
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discriraci.htm
" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que pelo Decreto n
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 57, de 26 de abril de 2002, solicitação de o Brasil fazer a Declaração Facultativa prevista no art. 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, reconhecendo a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos cobertos na mencionada Convenção;
Considerando que a Declaração, reconhecendo a competência do mencionado Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, foi depositada junto à Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas em 17 de junho de 2002
DECRETA:
Art. 1º É reconhecida, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos conforme previsto no art. 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 7 de março de 1966."
Erro da letra A
Artigo IX
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário Geral para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente Convenção:
a) dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e posteriormente, cada dois anos, e toda vez que o Comitê o solicitar. O Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Partes.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-65810-8-dezembro-1969-407323-publicacaooriginal-1-pe.html
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo