No que se refere ao direito das obrigações, assinale a opção...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (11)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Direito das Obrigações, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 233 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Em se tratando de solidariedade passiva, impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente e as perdas e danos.
A alternativa está incorreta, pois não havendo culpa, resolve-se a obrigação. Havendo culpa de todos os codevedores, todos eles responderão solidariamente pelo valor da prestação, além das perdas e danos. Se a culpa, no entanto, foi de apenas um dos codevedores, só o culpado responderá pelas perdas e danos, mas a obrigação de repor ao credor o equivalente em dinheiro pela prestação que se
impossibilitou será de todos, e, quanto a esta, permanece a solidariedade.
B) INCORRETA. Nas obrigações alternativas, se o título deferir a opção a terceiro e este não quiser, ou não puder exercê-la, a escolha passará automaticamente ao devedor.
A alternativa está incorreta, pois o Código Civil Brasileiro de 2002 traz um tratamento em relação à obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva (ou tão somente obrigação alternativa) entre os seus arts. 252 a 256. Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor. Havendo duas prestações, o devedor se desonera totalmente satisfazendo apenas uma delas, cabendo a ele a escolha, se outra coisa não se estipulou (caput).
C) INCORRETA. A obrigação de dar coisa certa compreende apenas os acessórios dela expressamente mencionados.
A alternativa está incorreta, pois De acordo com o art. 233 do CC/2002, a obrigação de dar coisa certa
abrange os acessórios, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Pelo que consta em tal dispositivo, continua em vigor o princípio pelo qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) – princípio da gravitação jurídica. Como acessórios, devem ser incluídos os frutos, os produtos, as benfeitorias e as pertenças que tenham natureza essencial, essas últimas nos termos do art. 94 da codificação atual.
D) INCORRETA. Na obrigação de dar coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, a escolha cabe ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação, não podendo ele escolher a melhor nem sendo obrigado a receber a pior.
A alternativa está incorreta, pois na hipótese, a escolha cabe ao devedor, e não ao credor. Senão vejamos:
E) CORRETA. Nas obrigações não divisíveis, havendo pluralidade de credores, poderá cada um deles exigir a dívida inteira; o devedor ou devedores se desobrigarão pagando a todos conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
A alternativa está correta, pois em caso de pluralidade de credores na obrigação indivisível, enuncia o art. 260 do CC que estes poderão exigir a obrigação por inteiro. Porém, o devedor ou os devedores somente se desoneram pagando: I) a todos conjuntamente; II) a um dos credores, dando este caução de ratificação dos outros credores. Vejamos:
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Gabarito do Professor: E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: E
a) pelas perdas e danos só o causador;
b) acordo ou juiz;
c) mesmo que não mencionado, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso;
d) escolha cabe ao devedor.
a) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
b) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
c) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
d) Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
e) Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
Quanto a letra B.
§4º, art. 252, CC : "Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes".
Letra E
C.C. - Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
quanto a letra E: errei porque achei que esse art 260CC se aplicava aos devedores solidários :(
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo