Com base na Lei 9.784/99, analise os itens que comp...
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
GAB: E
Só pra complementar ;)
Apesar de a questão ter cobrado a literatidade do art. 3º da L. 9784/99, que estabelece o direito do administrado de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força da lei, a jurisprudência entende que a segunda parte do inciso Art. 3º, IV, não tem aplicação.
Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 5, in verbis: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Em uma questão mais elaborada, esse entendimento pode ser importante!
BONS ESTUDOS
Alternativa E
DIREITO
Ø Tratamento com respeito;
Ø Ter ciência do processo;
Ø Alegação e documentos antes da decisão
Ø Advogado facultativo.
DEVERES
Ø Expor a verdade;
Ø Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Ø Não agir de modo temerário(irresponsável);
Ø Prestar e esclarecer informações.
Alternativa E
Lei 9784/99 - Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
A Lei 9.784/1999 estabelece, nos arts. 3.º e 4.º, um rol mínimo de direitos e deveres dos administrados envolvidos em processos administrativos.
Em regra, a representação do interessado por meio de advogado não é obrigatória no processo administrativo, podendo o administrado optar entre se defender pessoalmente ou por meio de advogado. O que não pode acontecer, nem no processo judicial nem no administrativo, é a defesa do administrado ser confiada à profissional que não possua habilitação legal para tanto.
Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado - 1ª Edição, 2015, p. 734.
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