A Lei nº 6.938/81 dispôs sobre a Política Nacional do Meio A...

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Ano: 2011 Banca: FUNDEPES Órgão: MPE-MG
Q1213491 Direito Ambiental
A Lei nº 6.938/81 dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Dentre as questões normativas inseridas, tem-se:
I. O IBAMA é órgão executor, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. II. Compete ao CONAMA determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. III. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. A servidão ambiental aplica-se às áreas de preservação permanente e de reserva legal. IV. São alguns dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Está INCORRETA a afirmação:
Alternativas

Comentários

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A servidão ambiental aplica-se às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Abraços

GABARITO C

 Lei nº 6.938/81 -

Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.             

(...)

§ 2 A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

ESQUEMATIZANDO, Servidão Ambiental:

  • O que é?
  • Limitação total ou parcial da propriedade
  • Legitimado:
  • Proprietário;
  • Possuidor;
  • Forma:
  • Por meio de instrumento público;
  • Particular;
  • Termo Administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama;
  • Objetivo:
  • Preservar;
  • Conservar;
  • Recuperar;
  • Recursos ambientais existentes.
  • Servidão Ambiental pode ser:
  • Gratuita;
  • Onerosa;
  • Temporário ( mínimo 15 anos);
  • Perpétua;
  • Não esquecer que:
  • *Servidão Ambiental não se aplica a APP e Reserva Legal Mínima.
  • *Área da Servidão Ambiental deve ser no Mínimo igual à área da Reserva Legal Mínima.

LEI 6.938/81

I- Art. 6º, IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

II- Art. 8º Compete ao CONAMA:  II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

III- Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 2  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.  

IV- Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;                

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                    

 VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

[...]

Questão gostosinha demais.

Por que não se aplica a tais áreas?

porque essas áreas já são obrigatoriamente protegidas, de modo que não tem nenhuma efetividade instituir servidões ambientais. Além disso, essas áreas são obrigatoriamente protegidas e a servidão, por sua vez, ainda guarda uma certa facultatividade.

BL: 6.938/81

art.: 9-A, §2º.

Item "I" fala que o IBAMA é órgão federal. O Ibama é autárquica!

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