Em relação à intervenção do Estado no domínio econômico, ass...
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Vale ressaltar que o entendimento do STF é de que apesar dos empregados públicos não gozarem de estabilidade, é necessária a motivação do ato demissional uma vez que as entidades da administração indireta também se sujeitam aos princípios da administração pública, não havendo, entretanto, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar. Permite-se, assim, o controle de legalidade do ato de dispensa, inclusive pelo Judiciário, se necessário, de modo a conter eventuais arbitrariedades do administrador.
Pois é, hoje em dia a letra C estaria mais do que errada. Descartei ela de primeira, mas esqueci de ver o ano da questão (2010). De 2013 pra cá o STF passou a decidir que, embora o empregado público – admitido por concurso – não tenha estabilidade, sua demissão deve ser justificada.
Nesse sentido o informativo 699-STF:
Servidores de empresa pública e sociedade de economia mista, admitidos por concursopúblico (CLT), não gozam de estabilidade (art. 41 da CF), mas sua demissão deve ser motivada.
Letra C
Questão DESATUALIZADA.
Só pra complementar o que os escolares falaram abaixo, há dois entendimentos quanto a essa questão. O TST sempre entendeu que não precisaria haver motivação para a dispensa de empregados públicos, fazendo uma analogia com os empregados do regime privado (de fato, o patrão pode demitir um emprego mesmo sem motivo, arcando com os custos e verbas que são direito do demitido); já o STF, conforme dito abaixo, tem entendimento diverso, exigindo a motivação, posição concorde com a doutrina majoritária, portanto, na dúvida, sigamos o STF (a não ser que o comando da questão traga o entendimento do TST).
SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
letra a -errada-
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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