De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que in...

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Q3192726 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Com Deficiência (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e levará em conta os seguintes aspectos:

I. Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo.
II. Os fatores socioambientais, psicológicos estéticos.
III. A limitação no desempenho de atividades.
IV. A restrição de participação.

Assinale: 
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fatores psícológicos estéticos (seja lá o que isso queira dizer) não são determinantes para a classificação da pessoa com deficiência

Oi?

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:             

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

GABARITO: D

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1° A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2° O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei n° 13.846, de 2019)

GABARITO: D

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1° A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2° O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei n° 13.846, de 2019)

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