Conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. ...
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A definição de alienação consta textualmente do art. 6º, IV, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;"
Do exposto, a única assertiva que corresponde ao figurino legal é aquela indicada na letra D, que vem a ser a resposta da questão.
Gabarito do professor: D
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Gabarito: D
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
GABARITO: D
Art. 6o, IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
A) ERRADA, construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
B) ERRADA, aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
C) ERRADA, garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
D) CORRETA, transferência de domínio de bens a terceiros.
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
E) ERRADA,obtenção de determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto etc
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Gabarito D
LEI 8666/ 93
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
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