Conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. ...

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Q1247418 Direito Administrativo
Conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, responsável por instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública, a alienação caracteriza-se como toda 
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Cuida-se de questão de caráter estritamente conceitual e que, desta forma, não demanda comentários por demais extensos.

A definição de alienação consta textualmente do art. 6º, IV, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

"Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;"

Do exposto, a única assertiva que corresponde ao figurino legal é aquela indicada na letra D, que vem a ser a resposta da questão.


Gabarito do professor: D

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Gabarito: D

 

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

GABARITO: D

Art. 6o, IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

A) ERRADA, construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta

Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

B) ERRADA, aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

C) ERRADA, garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

D) CORRETA, transferência de domínio de bens a terceiros.

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

E) ERRADA,obtenção de determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto etc

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Gabarito D

LEI 8666/ 93

Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

GABARITO LETRA D

 

LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

 

ARTIGO 6º  Para os fins desta Lei, considera-se:

 

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

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