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Q1126174 Direito Constitucional
Os municípios, consoante o disposto na Ordem Social Constitucional,
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Gabarito: Letra D

CF/88 - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(...)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá

(...)

III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

Art. 211- § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 216-A § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

Art. 198 - § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.   

Letra C:

art. 216, §4: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

GABARITO LETRA D

A alternativa D está correta porque reflete o que está disposto no § 3º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os critérios de rateio dos recursos da saúde, bem como as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde, deverão ser fixados por lei complementar, reavaliada pelo menos a cada cinco anos. Esta previsão constitucional é uma forma de assegurar a transparência e a eficácia no uso dos recursos destinados à saúde pública, além de promover a fiscalização adequada dessas despesas pelos entes federativos.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(...) § 3º - Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde serão estabelecidos por lei complementar federal, reavaliada pelo menos a cada cinco anos, com base na participação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal nos respectivos montantes de recursos, levando-se em conta, entre outros fatores, o desempenho técnico e econômico-financeiro, bem como as metas e as prioridades estabelecidas na respectiva programação.

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