Pedro é empregado, há exatos três anos, da sociedade empresá...
À luz desse quadro, Maria consultou o Departamento de Recursos Humanos em relação à concessão de aviso prévio a Pedro, sendo-lhe corretamente informado que
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (17)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A presente questão de Direito do Trabalho versa sobre a temática do Aviso Prévio, nas quais deverão ser analisadas as letras A a D para, ao final, marcar a resposta correta.
Vamos as assertivas:
(A) ERRADA. O art. 7º, XXIX da CRFB prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
O art. 487, II da CLT dispõe que o aviso prévio será de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
O art. 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011 preconiza que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
No caso em comento, a assertiva se encontra incorreta, pois em tendo a sociedade empresária Alfa entendido que Pedro não se encontrava cumprindo suas obrigações o demitirá sem justa causa, motivo pelo qual o aviso prévio será de 39 (trinta e nove dias) dias, sendo 30 dias (art. 487, II da CLT), acrescidos de 9 (nove) dias, em se considerando 3 (três) dias para cada ano trabalhado, no caso, 3 anos, inexistindo opção entre concessão de aviso prévio ou pela permanência de Pedro em casa, nos termos do arts. 7º, XXI da CRFB, 487, II da CLT e 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011.
(B) ERRADA. O art. 7º, XXIX da CRFB prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
O art. 487, II da CLT dispõe que o aviso prévio será de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
O art. 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011 preconiza que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
No caso em análise, a assertiva se encontra equivocada, porque o aviso prévio não será de 30 (trinta) dias, e sim 39 (trinta e nove)dias, sendo 30 dias (art. 487, II da CLT), acrescidos de 9 (nove) dias, em se considerando 3 (três) dias para cada ano trabalhado, no caso, 3 anos, nos termos do arts. 7º, XXI da CRFB, 487, II da CLT e 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011.
(C) ERRADA. O art. 7º, XXIX da CRFB prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
O art. 487, II da CLT dispõe que o aviso prévio será de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
O art. 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011 preconiza que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
No caso em análise, a assertiva se encontra equivocada, pois não haverá apenas o pagamento de indenização correspondente a um mês de trabalho, e sim a concessão com o respectivo pagamento de 39 (trinta e nove dias), sendo 30 dias (art. 487, II da CLT), acrescidos de 9 (nove) dias em se considerando 3 (três) dias para cada ano trabalhado, no caso, 3 anos, nos termos do arts. 7º, XXI da CRFB, 487, II da CLT e 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011.
(D) CERTO. O art. 7º, XXIX da CRFB prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
O art. 487, II da CLT dispõe que o aviso prévio será de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
O art. 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011 preconiza que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
No presente caso, a assertiva se encontra correta, pois o aviso prévio será de 39 (trinta e nove dias), sendo 30 dias (art. 487, II da CLT), acrescidos de 9 (nove) dias, em se considerando 3 (três) dias para cada ano trabalhado, no caso, 3 anos, nos termos do arts. 7º, XXI da CRFB, 487, II da CLT e 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011.
Gabarito do professor: Letra D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: LETRA D
Conforme a CLT, o aviso prévio para Pedro, que possui 3 anos de trabalho na empresa, é de 39 dias. O cálculo é feito da seguinte forma:
- Aviso prévio básico: 30 dias
- Acréscimo por ano de trabalho: 3 dias/ano x 3 anos = 9 dias
- Aviso prévio total: 30 dias + 9 dias = 39 dias
Para complementar Esse adicional vai até no máximo 60 dias totalizando 90 dias.
Sempre dá uma insegurança de marcar alternativas sobre duração do aviso prévio, por não saber se a banca adota ou não o posicionamento de que se adiciona os 3 dias a mais a partir do primeiro ano de serviço prestado k
A duração mínima do aviso prévio é de 30 dias, podendo ser acrescida de 3 dias para cada ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 90 dias.
Pessoal, onde está a fundamentação legal dessa questão? Só encontrei na CLT que será de 30 dias, no mínimo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo