Pedro é empregado, há exatos três anos, da sociedade empresá...

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Q2522948 Direito do Trabalho
Pedro é empregado, há exatos três anos, da sociedade empresária Alfa, que cumpria todas as suas obrigações, a começar pelo rigoroso pagamento do salário mensal dos seus empregados. No entanto, Maria, sua superior hierárquica, decidiu que Pedro não vinha cumprindo a contento suas obrigações, logo, deveria ser demitido.
À luz desse quadro, Maria consultou o Departamento de Recursos Humanos em relação à concessão de aviso prévio a Pedro, sendo-lhe corretamente informado que
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A presente questão de Direito do Trabalho versa sobre a temática do Aviso Prévio, nas quais deverão ser analisadas as letras A a D para, ao final, marcar a resposta correta.

Vamos as assertivas:

(A) ERRADA. O art. 7º, XXIX da CRFB prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

O art. 487, II da CLT dispõe que o aviso prévio será de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

O art. 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011 preconiza que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

No caso em comento, a assertiva se encontra incorreta, pois em tendo a sociedade empresária Alfa entendido que Pedro não se encontrava cumprindo suas obrigações o demitirá sem justa causa, motivo pelo qual o aviso prévio será de 39 (trinta e nove dias) dias, sendo 30 dias (art. 487, II da CLT), acrescidos de 9 (nove) dias, em se considerando 3 (três) dias para cada ano trabalhado, no caso, 3 anos, inexistindo opção entre concessão de aviso prévio ou pela permanência de Pedro em casa, nos termos do arts. 7º, XXI da CRFB, 487, II da CLT e 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011.

(B) ERRADA. O art. 7º, XXIX da CRFB prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

O art. 487, II da CLT dispõe que o aviso prévio será de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

O art. 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011 preconiza que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

No caso em análise, a assertiva se encontra equivocada, porque o aviso prévio não será de 30 (trinta) dias, e sim 39 (trinta e nove)dias, sendo 30 dias (art. 487, II da CLT), acrescidos de 9 (nove) dias, em se considerando 3 (três) dias para cada ano trabalhado, no caso, 3 anos, nos termos do arts. 7º, XXI da CRFB, 487, II da CLT e 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011.

(C) ERRADA. O art. 7º, XXIX da CRFB prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

O art. 487, II da CLT dispõe que o aviso prévio será de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

O art. 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011 preconiza que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

No caso em análise, a assertiva se encontra equivocada, pois não haverá apenas o pagamento de indenização correspondente a um mês de trabalho, e sim a concessão com o respectivo pagamento de 39 (trinta e nove dias), sendo 30 dias (art. 487, II da CLT), acrescidos de 9 (nove) dias em se considerando 3 (três) dias para cada ano trabalhado, no caso, 3 anos, nos termos do arts. 7º, XXI da CRFB, 487, II da CLT e 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011.

(D) CERTO. O art. 7º, XXIX da CRFB prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

O art. 487, II da CLT dispõe que o aviso prévio será de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

O art. 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011 preconiza que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

No presente caso, a assertiva se encontra correta, pois o aviso prévio será de 39 (trinta e nove dias), sendo 30 dias (art. 487, II da CLT), acrescidos de 9 (nove) dias, em se considerando 3 (três) dias para cada ano trabalhado, no caso, 3 anos, nos termos do arts. 7º, XXI da CRFB, 487, II da CLT e 1º, caput, da Lei nº 12.506/2011.

Gabarito do professor: Letra D.

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Comentários

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Gabarito: LETRA D

Conforme a CLT, o aviso prévio para Pedro, que possui 3 anos de trabalho na empresa, é de 39 dias. O cálculo é feito da seguinte forma:

  • Aviso prévio básico: 30 dias
  • Acréscimo por ano de trabalho: 3 dias/ano x 3 anos = 9 dias
  • Aviso prévio total: 30 dias + 9 dias = 39 dias

Para complementar Esse adicional vai até no máximo 60 dias totalizando 90 dias.

Sempre dá uma insegurança de marcar alternativas sobre duração do aviso prévio, por não saber se a banca adota ou não o posicionamento de que se adiciona os 3 dias a mais a partir do primeiro ano de serviço prestado k

A duração mínima do aviso prévio é de 30 dias, podendo ser acrescida de 3 dias para cada ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 90 dias.



Pessoal, onde está a fundamentação legal dessa questão? Só encontrei na CLT que será de 30 dias, no mínimo.

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