Considere as seguintes verbas: I. Férias vencidas acre...
I. Férias vencidas acrescidas de 1/3.
II. Saldo de salário.
III. 13o salário proporcional.
IV. Férias proporcionais.
Na rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista a dispensa de empregado contratado há mais de um ano, com justa causa, serão devidas as verbas indicadas APENAS em
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O empregado dispensado por justa causa somente tem direito a receber as parcelas de natureza salarial, perdendo as de caráter indenizatório, como as férias proporcionais, o décimo terceiro salário proporcional e a multa de 40% do FGTS, por exemplo.
Art. 146, CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único- Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Súmula 171 do TST. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Empregado com (+) de 1 ano de serviço:
- Saldo de salários;
- Férias vencidas;
- Salário-família.
Empregado com (-) de 1 ano de serviço:
- Saldo de salários;
- Salário-família.
RESPOTA CORRETA: LETRA ´´A``.
| 130 PROPORCIONAL | FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 | FGTS + 40% | AVISO PRÉVIO |
DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) | SIM | SIM | SIM | SIM |
PEDIDO DE DEMISSÃO | SIM | SIM | NÃO | SE EFETIVAMENTE TRABALHADO |
DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |
RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL) | SIM | SIM | SIM | SIM |
CULPA RECÍPROCA | PELA METADE | PELA METADE | PELA METADE | PELA METADE |
EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA | SIM | SIM | SIM | SIM |
MORTE DO EMPREGADO | SIM | SIM | LIBERADO SEM 40% | NÃO |
MORTE EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) | SIM | SIM | SIM | SÚMULA 44 TST |
Achei essa tabela aqui no site do QC de uma colega
Tipo de contrato | Quem iniciou | Tipo de extinção | Motivo | Verbas rescisórias |
Prazo determinado | Empregador | Rescisão antecipada | --- | - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | Empregado | Rescisão antecipada | --- | - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | --- | Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | --- | - As mesmas dos contratos por prazo determinado |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) | --- | - Aviso prévio trabalhado ou indenizado; - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - Gratificação natalina proporcional do ano em curso; - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS. |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) | Falta grave do empregado | - Saldo do salário dos dias trabalhados; - Férias vencidas |
Prazo indeterminado | Empregado | Pedido de demissão (hipótese de resiliação) | --- | - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST); - Gratificação natalina proporcional do ano em curso. |
Prazo indeterminado | Empregado | Dispensa indireta | Falta grave do empregador | - As mesas da dispensa sem justa causa. |
Prazo indeterminado | Ambas as partes | Culpa recíproca | Falta grave de ambas as partes | - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa. |
Em caso de rescisão do contrato por falta grave praticada pelo empregado (justa causa), este fará jus às seguintes parcelas:
- saldo de salários;
- férias já adquiridas (vencidas e/ou simples), se for o caso.
Não terá direito, entretanto, às férias proporcionais e ao décimo terceiro proporcional, nem ao aviso prévio. Por óbvio também não terá direito à multa compensatória do FGTS, nem ao seguro-desemprego.
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